Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, derrubou decisão do juiz da 4ª Vara Federal de Belém, Antônio Carlos Campelo, que em setembro de 2018, numa ordem judicial que caiu como verdadeira bomba dentro da Polícia Federal no Pará, havia determinado o trancamento definitivo do inquérito policial que investiga a participação, em fraudes e grilagem de terras privadas e públicas, do ex-gerente e ex-presidente da empresa Agropalma, respectivamente Antônio Pereira da Silva e José Hilário Rodrigues de Freitas.
Agentes públicos também são investigados. O inquérito na PF já foi concluído e enviado ao Ministério Público Federal (MPF).
Na decisão, Antônio Carlos Campelo, também havia ameaçado com multa diária de R$ 100 mil o delegado da PF em Belém, Diego Campos, caso o policial descumprisse a ordem de excluir do inquérito os ex-dirigentes da Agropalma.Campelo mandou também a PF devolver celulares e computadores dos ex-diretores, além de documentos da Agropalma.
A tese de defesa da empresa para obter o habeas-corpus e trancamento do inquérito era de prescrição do prazo para investigar por falsidade ideológica a dupla de ex-diretores, que além disso teriam mais de 70 anos de idade. Nesse caso, em razão da idade, o tempo de prescrição para quem usa documentos falsos, cairia de 12 para 6 anos.
Ainda em outubro de 2018, a procuradora da República no Pará, Meliza Alves Pessoa, pediu que o juiz federal reconsiderasse a decisão, mas ele não a atendeu. Diante disso e sem perda de tempo, a procuradora do Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF-1, para que as investigações contra os ex-diretores da empresa continuassem, inclusive as perícias em documentos supostamente falsos.
Para Meliza, os fatos investigados contra os ex-diretores vão além da apresentação de documentos falsos para legalizar supostas terras da empresa e alcançam outras ilegalidades praticadas pela dupla nos anos de 2016 e 2017. Portanto, a alegada prescrição, argumentada pelo juiz Antonio Carlos Campelo para abortar o inquérito, ainda estaria longe de acontecer.

Crimes prolongados, diz o TRF-1
Segundo o relator no TRF-1 do recurso em sentido estrito impetrado pelo MPF, o juiz federal Marllon Sousa, “se a autoridade policial e o MPF relatam que os fatos investigados se prolongaram no tempo – bem além do ano de 2006 – e, também, que a linha investigativa revelou a prática de outros crimes, afigura-se precoce o trancamento do inquérito, como feito na sentença. Sim, porque se há nos autos dados informativos no sentido de que os crimes não se encerraram no ano de 2006, mas se prolongaram até meados de 2016 e 2017, não há reconhecer o transcurso do lapso prescricional”.
“Nessas condições, está evidente” – afirma ainda o relator do recurso – “que o magistrado sentenciante (Antônio Carlos Campelo) partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que os fatos delitivos se resumem ao ano de 2006, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e determinar o trancamento das investigações”.
Enfatiza também o relator que, como se sabe, o trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, “apenas sendo cabível, na estreita via do habeas corpus, quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade”.
Mais adiante e na parte final de seu voto, seguido à unanimidade pelos desembargadores federais da Terceira Turma, o juiz federal convocado Marllon Souza é taxativo: ” cumpre ressaltar que a própria existência desses processos administrativos suspeitos, cuja relação completa encontra-se nos ID’s 4896626 e 14620987, evidencia que os fatos apurados no IPL 119/2016 se protraem no tempo, bastando para tanto atentar às datas de instauração desses procedimentos, entre os anos de 2010 e 2016, dada a possibilidade de terem sido instruídos com documentos contrafeitos, que atribuem à empresa AGROPALMA a propriedade sobre áreas que não a pertencem “.
“É preciso considerar ainda que os fatos originários imputados aos pacientes podem tanto caracterizar o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), como também o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Nesse último caso, o marco inicial da prescrição é o do conhecimento do falso, na forma do art. 111, IV, do Código Penal. No caso ora examinado, o falso só veio a lume em 2016, quando da instauração do Inquérito Policial 119/2016, não havendo, portanto, que se falar em decurso de prazo prescricional”, diz Sousa
“O fato é que sob qualquer ângulo que se examine a questão posta neste feito, a conclusão é inarredavelmente no sentido de que o magistrado a quo foi precipitado ao conceder a ordem para trancar investigação que seguia regularmente seu curso e que estava amparada em elementos probatórios consistentes que implicavam os pacientes, o que foi por ele mesmo chancelado ao deferir buscas e apreensões e prisões temporárias. Ante do exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para afastar a prescrição e determinar que as investigações empreendidas nos autos do Inquérito Policial n. 119/2016 retomem o curso normal. É o voto”, resume.
Fonte: Ver-O-Fato








