TCMPA publica 10 requisitos para rateio dos recursos do Fundeb

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Ao menos cinco municípios consultaram o Tribunal sobre o assunto.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) publicou 10 quesitos para o rateio dos recursos do Fundeb pelas prefeituras do Estado, para não implicarem em sanções posteriormente. A posição do TCMPA é favorável a distribuição dos recursos, seguindo os critérios estabelecidos pela Tribunal.

Ao menos cinco municípios consultaram o Tribunal sobre o assunto; Trairão, Novo Repartimento, Acará, Placas e Santana do Araguaia. O Novo Fundeb estabelece que 70% dos recursos sejam aplicados ao pagamento dos profissionais da educação básica.

Na decisão dos Conselheiros, a concessão do abono/rateio, em atendimento ao princípio da legalidade, competirá ao ente municipal editar norma legal, em sentido estrito, que autorize o pagamento do abono e estabelece as condições e/ou critérios de sua concessão aos profissionais da educação básica.

  1. Para fins de atendimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de aplicações de receitas do Novo FUNDEB, previsto no inciso XI, do art. 212-A, da CF/88, é possível o aumento de despesas com pessoal, no exercício de 2021, exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional, que se sobrepõe às disposições restritivas e temporárias da LC n.º 173/2020.
  2. Compreende-se que a EC n.º 108/2020 aporta nova exceção às regras de restrição de aumento de despesas com pessoal, até 31/12/2021, afastando qualquer eventual alegação de conflito entre normas.
  3. A concessão de abono/rateio, para fins específicos, limitados e excepcionais de atendimento do percentual do art. 212-A, inciso XI, da CF/88, é possível, mediante a precedência de autorizativo de lei, em sentido estrito e limitada ao alcance da aplicação mínima de 70% (setenta por cento), na remuneração condigna dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício.
  4. O atendimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da CF/88, não afasta a obrigatoriedade de atendimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento dos limites máximos de despesas com pessoal, fixados pela Lei Complementar n.º 101/2020 (LRF);
  5. Considera-se, para fins de atendimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, todos os profissionais vinculados às Secretárias/Fundos Municipais de Educação, em efetivo exercício, desde que possuidores das qualificações de formação técnico-profissional previstas, de modo conjugado, junto ao art. 212-A, da CF/88; no art. 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020 e no art. 61, da Lei Federal n.º 9.394/1996 e art. 1º, da Lei Federal n.º 13.935/2019.
  6. É expressamente vedada a utilização de recursos aportados nos termos do art. 212 e 212-A, da CF/88, em finalidade distinta que não sejam aquelas expressamente fixadas junto à Constituição Federal, vocacionadas à educação, observadas as hipóteses previstas de subvinculação específica.
  7. Inexiste previsão legal que estabeleça a devolução de recursos transferidos aos entes federados, pela distribuição do FUNDEB, ao Governo Federal, ainda que não aplicados no exercício.
  8. As repercussões oponíveis aos gestores municipais, pelo não cumprimento de limites de aplicação constitucional mínima na educação, somente poderão ser apontadas, em caso concreto, vedada que é a fixação de prejulgado consultivo, neste sentido, em reverência as disposições da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.376/2010).
  9. As repercussões e sancionamentos advindos aos gestores municipais, por falhas na alimentação do SIOPE, deverão ser objeto de consulta ao Ministério da Educação e/ou Tribunal de Contas da União, em reverência às respectivas competências privativas daqueles entes.
  10. Decisão unânime, com fixação de Prejulgado de Tese (repercussão geral), na forma do art. 241, do RITCMPA (Ato 23).

As prefeituras têm sido pressionadas pelos sindicados ligados à educação a ratearem os recursos que sobraram do Fundeb aos profissionais da educação.

Fonte: Portal Tailândia.

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