Enviar nudes sem consentimento pode ser crime de importunação sexual; aprenda

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o envio de nudes ou outros conteúdos pornográficos pela internet sem consentimento pode configurar crime de importunação sexual, mesmo sem contato físico entre autor e vítima.

Enviar nudes ou outros conteúdos pornográficos pela internet sem consentimento de quem recebe pode configurar crime de importunação sexual. O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, por unanimidade, que não é necessário haver contato físico entre autor e vítima para aplicação do artigo 215-A do Código Penal.

A decisão ganhou repercussão ao estabelecer uma orientação importante para situações cada vez mais presentes em aplicativos de mensagens, redes sociais e outras ferramentas digitais. Segundo o STJ, o crime pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos quando há envio de conteúdo sexual sem consentimento, praticado com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Caso envolveu fotos e vídeos

O processo analisado tramita em segredo de Justiça e, por isso, as identidades das pessoas envolvidas não foram divulgadas.

Segundo os autos, o homem havia sido denunciado por perseguição e importunação sexual. Além de perseguir reiteradamente as vítimas, ele enviou fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet sem autorização delas.

Entendimento do STJ sobre importunação sexual

Em primeira instância, o acusado foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão, inicialmente em regime semiaberto, pelos crimes discutidos no processo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, afastou a condenação por importunação sexual.

Para a corte estadual, seria necessário existir contato físico entre autor e vítima para enquadrar a conduta no artigo 215-A do Código Penal.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ e sustentou que essa interpretação era incompatível com a jurisprudência da corte superior.

Contato físico não é obrigatório

Relator do processo, o ministro Joel Ilan Paciornik acolheu inicialmente o recurso do Ministério Público e restabeleceu a condenação. A defesa recorreu, levando a discussão à Quinta Turma.

No julgamento colegiado, realizado em 22 de abril de 2026, os ministros acompanharam por unanimidade o relator. O acórdão foi publicado em 27 de abril e posteriormente destacado pelo STJ em seu Informativo de Jurisprudência.

O tribunal definiu que a importunação sexual não depende necessariamente de aproximação ou toque corporal. O ponto determinante é a existência de ato libidinoso praticado sem consentimento e com finalidade de satisfação sexual, observadas as circunstâncias previstas no tipo penal.

Para Paciornik, “o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos”, especialmente quando não há consentimento da vítima.

Diferenças entre envio e divulgação de conteúdo

A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e consiste na prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso destinado à satisfação da própria lascívia ou de terceiro.

A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, desde que a conduta não constitua crime mais grave.

A decisão do STJ é importante porque esclarece como essa norma pode ser aplicada no ambiente digital. A inexistência de contato físico, portanto, não impede, por si só, o reconhecimento do delito.

Isso não significa, porém, que todo envio de nudez ou conteúdo sexual pela internet seja automaticamente criminoso. O enquadramento depende das circunstâncias concretas, especialmente da ausência de consentimento, da natureza libidinosa da conduta e da finalidade atribuída ao agente.

Enviar e divulgar são situações diferentes

Também é importante distinguir duas situações que podem parecer semelhantes. O julgamento atual trata do envio de conteúdo pornográfico à própria vítima sem consentimento, que pode configurar importunação sexual.

Outra situação é divulgar ou compartilhar, sem autorização, imagens íntimas da própria vítima. Nesses casos, podem incidir outras normas penais e civis, conforme as circunstâncias.

O STJ já decidiu, por exemplo, casos relacionados à chamada pornografia de vingança e reconheceu a gravidade da circulação não autorizada de imagens íntimas. Em 2025, a corte considerou que até provedores de aplicativos podem responder civilmente quando, devidamente acionados, deixam de adotar providências possíveis para reduzir os danos provocados pela divulgação.

Internet não afasta responsabilidade

O entendimento reforçado pela Quinta Turma afasta a ideia de que a distância proporcionada pela internet impediria a configuração da importunação sexual.

Para o tribunal, recursos tecnológicos podem funcionar como meio para a prática do ato. Assim, mensagens privadas, aplicativos e outras ferramentas digitais não criam uma zona sem responsabilização penal.

O STJ resumiu a tese afirmando que o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento pode configurar importunação sexual e que o contato físico entre autor e vítima é dispensável para caracterizar o delito.

Na prática, a decisão amplia a clareza sobre a aplicação de uma norma criada em 2018 a comportamentos ocorridos no ambiente virtual. Cada caso, entretanto, continua dependendo da análise das provas e de suas circunstâncias específicas pela Justiça.

Por Diário Do Pará

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